Estatuto


Estatuto da União Distrital de Associações de Moradores - UDAM


TÍTULO 1 -    Da UDAM e seus fins

Artigo 1 -        A União Distrital de Associações de Moradores - UDAM, fundada à 24 de Maio de 1989, por tempo indeterminado, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, que terá sede e foro no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.

§ Único:          A sede da UDAM estará sempre situada na área compreendida no Artigo 3 deste Estatuto. Na casa de seu presidente, até que a mesma adquira um imóvel.

Artigo 2 -        A UDAM como pessoa jurídica de direito privado, regulamentar-se-á pelo presente Estatuto e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.

§ Único:          A UDAM, terá personalidade distinta de seus associados os quais não responderão pelos compromissos por ela assumidos.

Artigo 3 -        A área que a UDAM representará será constituída por todo o Município de Petrópolis.

§ Único:          A inclusão ou exclusão de associações será aprovada ou não pela Assembléia Geral Ordinária, desde que a proposta tenha sido feita por qualquer associação já filiada.

Artigo 4 -        A UDAM tem por objetivos:

A) Defender os interesses coletivos das associações filiadas;
B) Desenvolver e manter a união das associações filiadas;
C) Estudar, e obter soluções para os problemas das associações filiadas, encaminhando-os às autoridades competentes, quando for o caso;
D) Congregar os esforços de todas as associações filiadas, na criação e desenvolvimento de atividades comunitárias;
E) Promover atividades culturais, esportivas e recreativas, visando o fortalecimento dos interesses comuns a todas as associações filiadas;
F) Elaborar projetos globais especialmente nas áreas de educação, saúde e meio ambiente com o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento social nas comunidades.

§ Único:          No cumprimento de seus objetivos, a UDAM representará a comunidade perante as autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais, bem como perante quaisquer entidades públicas e privadas, promovendo, em juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias.


TÍTULO 2      -           Dos Associados da UDAM

Capítulo 1       -           Das Categorias e Condições de Admissão

Artigo 5 -        Os associados pertencerão a uma das seguintes categorias:

A) Efetivos; ou
B) Amigos da UDAM

Artigo 6 -        Será admitida, como associado efetivo qualquer associação da área discriminada no Artigo 3, que requeira sua inscrição na associação conforme Artigo 3, § Único.

§ Único:          Para filiação é necessário cópia do Estatuto, Ata de Eleição e Posse, e Taxa de Contribuição - 5% do salário mínimo em vigor - mensalmente.

Artigo 7 -        O título de associado amigo da UDAM será conferido pela diretoria “AD REFERENDUM” da Assembléia Geral àqueles que estiverem interessados em participar e contribuir para o desenvolvimento dos objetos da UDAM.


Capítulo 2       -           Dos Direitos e Deveres do Associado

Artigo 8 -        São direitos do Associado Efetivo:

A) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da UDAM, respeitando o disposto no Título 4 deste Estatuto;
B) Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária nos termos do Artigo 16 deste Estatuto;
C) Participar das Assembléias Gerais;
D) Apresentar moções, propostas e reivindicações;
E) Integrar grupos de trabalho;
F) Recorrer perante o Conselho Fiscal de penalidades estabelecidas pela diretoria.

Artigo 9 -        São deveres de todos os associados:

A) Trabalhar em prol dos objetivos da UDAM;
B) Respeitar os dispositivos estatutários e demais regulamentos da UDAM;
C) Pagar a contribuição conforme Artigo 6, § Único.


TÍTULO 3      -           Dos Órgãos da UDAM

Artigo 10 -      São órgãos da UDAM:

A) Assembléia Geral,
B) Conselho Fiscal, e
C) Diretoria.

Capítulo 1       -           Da Assembléia Geral

Artigo 11 -      A Assembléia Geral, órgão máximo de decisão da UDAM constituída de todos os associados, será convocada pela diretoria e reunir-se-á, ordinariamente, na primeira segunda-feira de cada mês.

Artigo 12 -      Compete à Assembléia Geral:

A) Eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;
B) Pronunciar-se sobre relatórios, balanços, balancetes, orçamentos e plano geral de trabalho;
C) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da UDAM.

Artigo 13 -      A convocação da Assembléia Geral será feita por ampla divulgação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Artigo 14 -      A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de no mínimo, metade dos associados efetivos e, em segunda e última  convocação para a mesma data e local, meia hora depois, com qualquer número.

§ Único:          Caberá à Assembléia aprovar a mesa que presidirá os trabalhos, cuja constituição será:

                        - um Presidente;
                        - um Secretário que lavrará a Ata da reunião.

Artigo 15 -      Para poder participar e votar, o associado deverá estar quites com suas obrigações sociais e em pleno gozo de suas prerrogativas.

§ Único:          Caberá a cada associado, indicar três representantes de sua diretoria, para se fazer representar junto à UDAM, em conjunto ou separadamente.

Artigo 16 -      Sempre que o interesse social o exigir, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, cuja convocação explicitará os motivos da iniciativa.

§ Primeiro:      A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita pelo presidente, mediante requerimento entregue à diretoria, firmado por no mínimo:

A) quatro membros da Diretoria; ou
B) dois membros do Conselho Fiscal; ou
C) 10% dos Associados efetivos.

§ Segundo:      Para terem direito de convocar a Assembléia Geral Extraordinária os requerentes deverão estar quites com suas obrigações sociais.

§ Terceiro:       Decorridos 07 (sete) dias da entrega do requerimento solicitando a convocação da Assembléia, caso a Diretoria não tenha convocado, tal iniciativa será tomada pelos próprios requerentes, na forma prevista no Artigo 13 deste estatuto.

Artigo 17 -      As deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária serão tomadas pela maioria simples dos associados efetivos presentes. Somente será exigido procedimento diferente nos casos expressamente previstos neste estatuto.



Capítulo 2       -           Da Diretoria

Artigo 18 -      Órgão executivo da UDAM, a Diretoria compõe-se de 5 (cinco) membros:

                        - Presidente
                        - Vice-Presidente
                        - Secretário
                        - Tesoureiro
                        - Relações Públicas / Eventos

§ Único:          Após eleita, a diretoria da UDAM poderá criar outras diretorias, bem como, criar representantes em cada Distrito de Petrópolis.

Artigo 19 -      Competente à Diretoria:

A) Elaborar o plano de trabalho e orçamento do exercício;
B) Executar, através de grupos de trabalho, os planos de ação aprovados;
C) Aprovar a admissão de novos associados;
D) Elaborar o seu próprio regimento interno;
E) Indicar representantes da UDAM para atividades extra programas, sempre que necessário;
F) Admitir empregados, demiti-los, fixar suas remunerações e supervisionar seus serviços;
G) Prover o custeio das atividades da associação e efetuar outras despesas, respeitando o disposto nos orçamentos; e
H) Exercer todas as demais atividades não explicitamente atribuídas por este estatuto a outros órgãos, inclusive constituir procuradores “AD JUDICIA” em nome da UDAM.

§ Único:          A Diretoria se reunirá toda última segunda-feira de cada mês, para elaborar pauta das Assembléias Gerais Ordinárias.

Artigo 20 -      Compete ao Presidente:

A) Representar a UDAM ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
B) Convocar as Assembléias Gerais;
C) Assinar com o Tesoureiro, cheques emitidos e quaisquer outros documentos que impliquem em responsabilidade da UDAM junto à terceiros; e
D) Coordenar os trabalhos da Diretoria.

Artigo 21 -      Compete ao Vice-Presidente:

A) Substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento deste;
B) Exercer as atribuições que lhe forem designadas pela diretoria.

Artigo 22 -      Compete ao Secretário:

A) Supervisionar os serviços administrativos da secretaria;
B) Guardar os livros sociais e neles lavrar os termos de posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
C) Assinar a correspondência de rotina;
D) Exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo.

Artigo 23 -      Compete ao Tesoureiro:

A) Assinar em conjunto com o presidente os cheques emitidos e contratos firmados pela UDAM;
B) Assinar recibos e documentos relativos as contas a pagar e a receber;
C) Supervisionar os serviços de controle de caixa e conta corrente;
D) Elaborar balancetes mensais de receitas e despesas, que deverão ser apresentados para apreciação e aprovação da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal.

Artigo 24 -      Compete aos diretores exercer atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria da UDAM, articulando grupos de trabalho.

Capítulo 3       -           Do Conselho Fiscal

Artigo 25 -      Órgão fiscalizador da UDAM, o Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros.

Artigo 26 -      Compete ao Conselho Fiscal:

A) Escolher seu coordenador;
B) Fazer-se representar com pelo menos um de seus membros, nas assembléias gerais, eleições, reuniões e todo e qualquer evento da UDAM, fiscalizando-os;
C) Analisar os balancetes mensais e balanço anual encaminhando o relatório para aprovação da Assembléia Geral;
D) Solicitar esclarecimentos à Diretoria, quando julgar necessário, por qualquer irregularidade verificada,  e convocar a Assembléia Geral, apresentando relatório sobre o fato;
E) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na forma determinada no Título 4.


TÍTULO 4      -           Das Eleições e Vacâncias

Artigo 27 -      Os associados efetivos só poderão votar e ser votados em pleno gozo das suas prerrogativas, não podendo pertencer simultaneamente à Diretoria e ao Conselho Fiscal.

§ Primeiro:      Em qualquer votação a ser processada pela UDAM, cada associado terá direito a apenas um voto.

§ Segundo:     O associado “Amigo da UDAM” não poderá votar ou ser votado.

§ Terceiro:       Fundadores da UDAM não terão direito a voto.

Artigo 28 -      As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, deverão ocorrer na Assembléia Geral Ordinária de dezembro, explicitamente convocada para tal, e conforme Artigo 14.
§ Único:          O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos; iniciando em 01 de Janeiro dos anos ímpares e encerrando em 31 de Dezembro doa anos pares, permitindo-se a reeleição.

Artigo 29 -      A eleição será direta, através do voto secreto, devendo as candidaturas aos cargos eletivos serem apresentadas em chapas nas quais sejam indicados nomes para todos os cargos, mediante ofício dirigido à Diretoria da UDAM, até 15 dias antes da eleição, em três vias.

§ Único:          O edital de convocação para fins da eleição deverá ser publicado 30 dias antes da eleição.

Artigo 30 -      Em caso de vacância na Diretoria, caberá ao Conselho Fiscal aprovar o substituto proposto pela Diretoria.


TÍTULO 5      -           Do patrimônio da UDAM

Artigo 31 -      O patrimônio destina-se, única e exclusivamente, às finalidades da UDAM e será formado por:

A) Bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados por compra, doação, legado ou outras formas legais;
B) Produto de venda de publicações e da realização de eventos da qualquer natureza;
C) Contribuições dos associados;
D) Doações, auxílios, subvenções de particulares ou de poderes públicos e rendas eventuais, inclusive decorrentes de aplicação de fundos ou da alienação de bens.

Artigo 32 -      Os bens imóveis da UDAM, só poderão ser adquiridos, onerados, ou alienados a qualquer título por proposta de qualquer associado, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, onde estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas sociais.

§ Único:          Não havendo quorum, proceder-se-á a uma segunda convocação, em data pré fixada, com intervalo mínimo de 07 (sete) dias, especialmente convocada para este fim, quando poderão ser tomadas decisões por 2/3 dos presentes, ainda que não seja atingido o quorum prescrito neste artigo.


TÍTULO 6      -           Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 33 -      A UDAM, se absterá de promover ou autorizar qualquer manifestação de caráter político-partidário, religioso ou de cunho estranho às finalidades estatutárias.

Artigo 34 -      Os associados ou membros da administração não poderão invocar tal qualidade no exercício de atividades estranhas à UDAM.

Artigo 35 -      Todos os cargos eletivos da UDAM serão exercidos em caráter de gratuidade.
Artigo 36 -      A UDAM só poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal, onde estejam presentes pelo menos 2/3dos associados efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas, devendo tal decisão ser tomada por no mínimo 2/3 dos presentes.

§ Único:          Em caso de dissolução, os bens da UDAM, serão doados a uma Instituição de Caridade, sem fins lucrativos, sediada no município de Petrópolis, a ser indicada pela Assembléia Geral Extraordinária que tiver determinado a dissolução.

Artigo 37 -      Este estatuto poderá ser reformado ou alterado, mediante proposta de qualquer associado, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, onde estejam presentes no mínimo 2/3 do associados efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas sociais.

§ Único:          Não havendo quorum, proceder-se-á a uma segunda convocação, em data pré-fixada, com intervalo mínimo de 07 (sete) dias, especialmente convocada para este fim, quando poderão ser tomadas decisões por, pelo menos 2/3 dos presentes, ainda que não seja atingido o quorum prescrito neste artigo.


Este Estatuto passará a vigorar a partir de 01 de Setembro de 1999, conforme Assembléia Geral extraordinária, realizada na Estrada União Indústria, 4672 - Corrêas, sede provisória da UDAM, e terá prazo de validade indeterminado.